
Advogado
Foi no dia 18 de Março de 2020, que Portugal entrou no primeiro estado de emergência da era COVID-19, renovado a 2 e 17 de Abril.
Actualmente, Portugal, encontra-se, em Estado de Calamidade, que entrou em vigor, às 24h00, do dia 2 de Maio de 2020, tendo deixado de estar em Estado de Emergência devido ao coronavírus.
O Governo decretou a situação de calamidade, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, 1 de Maio ( Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01), com efeitos a partir de 3 de Maio, por causa da pandemia de covid-19, regulada pela Lei de Base da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho), depois de ter passado por 3 períodos de estado de emergência que vigoraram desde 18 de Março. Esta mesma situação já havia sido declarada pela primeira vez durante os incêndios florestais de 2017. Com a actual declaração de situação de calamidade, vai vigorar um “dever cívico de recolhimento domiciliário” para a população em geral, independentemente da idade ou de uma pessoa apresentar fatores de risco, em vez do “dever geral de recolhimento” e do “dever especial de proteção” para determinados grupos, como acontecia no estado de emergência. O confinamento obrigatório para pessoas doentes com covid-19 e em vigilância activa mantém-se na situação de calamidade.
Neste período da situação de calamidade, a vigorar por 15 dias, o mesmo pode ser sujeito a novas renovações, onde vai ser obrigatório o uso de máscaras em transportes públicos, nos serviços de atendimento ao público, escolas e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público, mantendo-se as recomendações de higiene das mãos e etiqueta respiratória, assim como de distanciamento físico. A situação de calamidade é aplicada em casos de catástrofes de grande dimensão e é o nível mais elevado de intervenção previsto na Lei de Bases de Proteção Civil, depois da situação de alerta e de contingência. A situação de alerta era aquela em que o país se encontrava antes de ser decretado o estado de emergência em 18 de março. A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros. De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, compete também aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovar planos de emergência específicos para cada uma delas.
Diferença entre um Estadoe e o outro: O estado de emergência é uma iniciativa do Presidente da República, aprovada por deliberação da Assembleia da República, depois de ouvido o Governo. O estado de calamidade pode ser decretado pelo Governo e é o segundo grau dos estados de excepção previsto na lei, podendo determinar a “suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, enquanto na situação de calamidade não estão proibidos o direito à greve e à manifestação. No estado de emergência, as Forças Armadas estão em prontidão e na situação de calamidade são as forças de proteção civil que têm responsabilidade pelas operações. Durante a situação de Esatdo de Calamidade, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos; A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável; É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
O comportamento cívico de cada um de nós é fundamental e poderá ser decisivo para o futuro desta geração e das vindouras, respeitando as regras e o bom exemplo, na salvaguarda do afastamento de uma crise de saúde pública, que afecta Portugal e o Mundo.
Manuel Dória Vilar – Advogado