LAYOFF E PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Dória Vilar – Advogado

Foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excepcionais e extraordinárias, e, ainda, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excepcionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 Tendo por base a resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, foi publicado no dia 15 de março de 2020 (com entrada em vigor no dia 16 de março de 2020) a Portaria n.º 71-A/2020, que regulamenta o caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

As empresas que se encontram abrangidas por estas medidas são as que se encontram em situações de crise empresarial em consequência de uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O Governo inspirado no regime do lay off previsto no Código do Trabalho, veio estabelecer um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa destinado, exclusivamente ao pagamento de remunerações, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (1.905,00 €), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, com uma bolsa que este suporta num valor correspondente a 30% do IAS (131,64 €) destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador (65,82 €) e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Quanto às medidas que visam os trabalhadores relativamente à Segurança Social sobre  apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores por conta de outrem: Nas situações em que os trabalhadores necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a receber um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social). Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (635,00 €) e como limite máximo 3 RMMG (1.905,00 €) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho. O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. Caso o trabalhador esteja em teletrabalho este apoio não se aplica.

O Layoff consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a: Motivos de mercado; Motivos estruturais ou tecnológicos; Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.

Devemos esperar o bom senso dos nossos empresários para não aproveitem esta oportunidade de despedirem trabalhadores e assim dificultarem a carência de meios económicos de muitas famílias.

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