ESTADO DE EMERGÊNCIA, as 20 situações em que pode sair de casa

O Governo garantiu que a Democracia não seria suspensa e já publicou o decreto que estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência, tendo este já sido aprovado pelo Presidente da República.

Estas obrigações entraram em vigor às 00h00 do dia 22 de março.

Ressalva-se em primeiro lugar que “Devem ficar em casa os que estão doentes e os que têm mais de 70 anos. Para todos os outros, que não estão doentes e têm menos de 70 anos, o Governo elaborou uma lista com 20 tarefas que justificam a saída à rua.
Assim, só podem circular em espaços e vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

1 – Aquisição de bens e serviços;

2Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

3 – Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

4Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

5 – Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

6Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

7 – Deslocações para acompanhamento de menores:

  • Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  • Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

8) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

9Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

10 – Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

11Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

12 – Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

13Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

14 – Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

15Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

16 – Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

17Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

18 – Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

19Retorno ao domicílio pessoal;

20 – Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Por fim referir que de acordo com as previsões dos Serviços de Saúde, prevê-se que o pico da pandemia em Portugal ocorra, próximo dos dia 12 de Abril, logo pelo período normal de encubação, os próximos dias são cruciais nas cautelas sobre o contágio.

Redobre os seus esforços por estes dias, o Correio de Caria deseja-lhe, Boa Sorte.

jhs

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