As medidas do Estado de Emergência em Portugal entram em vigor, às 00h00 do dia 22 de março de 2020 e estendem-se até ao dia 15 de abril 2020. Podendo ainda, ou não, ser prolongado.
De acordo com o decreto Governamental, vão ficar abetos os estabelecimentos e serviços de bens essências, mantendo-se assim em funcionamento e com as respetivas restrições, os seguintes estabelecimentos:
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 – Jogos sociais;
17 – Clínicas veterinárias;
18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 – Drogarias;
22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 – Postos de abastecimento de combustível;
24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 – Atividades funerárias e conexas;
29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 – Serviços de entrega ao domicílio;
33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Estabelecimentos que fecham:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.