ESTADO DE EMERGÊNCIA. Saiba o que fecha e o que se manterá a funcionar.

As medidas do Estado de Emergência em Portugal entram em vigor, às 00h00 do dia 22 de março de 2020 e estendem-se até ao dia 15 de abril 2020. Podendo ainda, ou não, ser prolongado.

De acordo com o decreto Governamental, vão ficar abetos os estabelecimentos e serviços de bens essências, mantendo-se assim em funcionamento e com as respetivas restrições, os seguintes estabelecimentos:

1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 – Produção e distribuição agroalimentar;

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);

7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 – Jogos sociais;

17 – Clínicas veterinárias;

18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 – Drogarias;

22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23 – Postos de abastecimento de combustível;

24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 – Atividades funerárias e conexas;

29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 – Serviços de entrega ao domicílio;

33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Estabelecimentos que fecham:

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

 Circos; 

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; 

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

Esplanadas;

Máquinas de vending.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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